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Corrupção eleitoral no Brasil e o artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro

21/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral TSE

No século XVI, quando chegaram em terras Tupiniquins as embarcações Portuguesas, nas saudáveis terras habitadas majestosamente pelos indígenas. De acordo com historiadores, a corrupção se inicia na história brasileira, quando os escravos da Coroa Portuguesa rodeavam o Brasil, analisando os produtos naturais das terras e comercializando-os de forma ilegal.

Pelo Brasil ainda se passou o período escravocrata, mesmo que em 1850 o comércio de pessoas negras estava proibido, continuou vigorando o regime beneficiando os senhores de terra, eles continuavam mesmo que ilegalmente usurpar da força africana. Incrivelmente, em 1888, com a abolição da escravatura, o comércio e escravos persistiu, através de subornos e favorecendo os mais ricos.

A corrupção esteve presente à todo o momento, da independência a instauração da República. Passando pelo voto de cabresto, pelo golpe de Getúlio Vargas e a instalação de sua ditadura. Perpassa aos dias de hoje, com políticos, instituições privadas, órgãos ligados ao governo etc.

De acordo com um dicionário online, corrupção é “ação ou efeito de corromper; decomposição, putrefação” ou “depravação, desmoralização, devassidão”, sendo ainda vista como formas de “sedução e suborno”. É, portanto, uma forma de se conseguir algo fácil, mas que para a realidade é ilícito, proibido contra lei, antiético ou imoral.

No processo político democrático, o voto é, e sempre será, a arma mais poderosa. Nos últimos anos, é perceptível o avanço no processo eleitoral, a conquista da transparência nos votos, a edição da Lei n. 9.840/99, que acrescentou o art. 41-A à Lei Eleitoral n. 9.504/97 e já em 2010 apareceu a Lei Complementar n. 135/2010, denominada de Lei da Ficha Limpa. O modelo de votação introduzido, em 1996, aperfeiçoado nas eleições seguintes até chegar à biométrica, constitui motivo de orgulho nacional, porque paradigma para outros países.

Sem nenhuma sombra de dúvidas, a corrupção é uma das condutas mais nocivas à sociedade, em razão disso há a necessidade de ser tutelada penalmente. A lei deve guardar de maneira proporcional a conduta e a sanção.

Não é o que ocorre em relação ao crime de corrupção eleitoral, que engloba em um mesmo tipo penal as modalidades de corrupção ativa e passiva, ou seja, pune condutas de gravidades muito distintas com penas idênticas.

Além disso, a corrupção eleitoral passiva deveria ser um dos ilícitos mais graves no âmbito do direito penal eleitoral, porém em face de sua pena mínima (art. 284, do CE), admite suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).

O Código Eleitoral em seu artigo 299, estabelece o Tipo Penal caracterizante do Crime de Corrupção, que diz:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Dar pressupõe “uma atuação positiva, no sentido de entregar dinheiro, dávida ou qualquer outra vantagem com fins eleitorais. O núcleo “oferecer”, significa pôr à disposição, apresentar para que seja aceito.

Já o prometer implica a compreensão de obrigar-se verbalmente ou por escrito a dar, deixar, vedar, fazer ou não fazer alguma coisa ou solver dívida em dinheiro; induzir esperanças ou probabilidades. Há, ainda, o vocábulo solicitar, o qual tem o sentido de pedir, requerer, demandar, postular.

Por fim, “receber” implica “auferir, obter, granjear, embolsar, entrar na posse ou detenção de uma coisa”.

As três primeiras condutas, “dar”, “oferecer” e “prometer” estão relacionadas à corrupção eleitoral ativa, na qual o agente busca o eleitor com o objetivo de obtenção do voto ou sua abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

O artigo 299, esta abrange tanto a Corrupção Ativa, praticada pelo candidato ou por terceiro que se disponha a conseguir o voto para candidato, quanto a Corrupção Passiva, praticada pelo eleitor, que, na maioria dos casos, em troca de seu voto, toma iniciativa requerendo ao candidato determinadas vantagens.

No que tange à sua consumação, a maioria dos doutrinadores, a corrupção eleitoral é um crime de natureza formal, ou seja, não é necessário, para sua configuração, que do crime ocorra resultado material.

Ao oferecimento de determinados “agrados” aos eleitores, como distribuição de “santinhos”, réguas, calendários, etc, não se caracterizaria o crime, uma vez que tal é um direito inerente ao candidato, objetivando o simples marketing de campanha, desde que não sejam estas ofertas individualizadas e personificadas, conforme o entendimento predominante no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, as eleições são, em sua essência, um processo dinâmico, as corrupções são frequentes desde a época anterior à independência do Brasil, é tutelado penalmente o crime de corrupção no artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro e também em outras legislações vigentes.

Fonte: Jus.com.br

Autor: Gênesis Gonçalves de Oliveira